- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, ausência de indicação do dispositivo legal violado e não comprovação da divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente todos os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, devendo o agravante infirmar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a integralidade desses fundamentos. 4. Como já estabelecido pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 5. Nos casos em que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou o óbice da Súmula nº 7/STJ, a impugnação específica exige estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da interpretação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas e envolve apenas a aplicação de novo enquadramento jurídico à moldura fática fixada. 6. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.067.509/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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