- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.º 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consubstanciados na incidência das Súmulas nº 284/STF, 7/STJ, 13/STJ e na deficiência de cotejo analítico. 2. A parte agravante sustenta que os óbices das Súmulas nº 7/STJ e 13/STJ teriam sido expressamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial, ao passo que a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. Trata-se de saber se, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas nº 7/STJ, 13/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 4. O relator aplica o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e o art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a possibilidade de decisão monocrática em hipóteses de recurso inadmissível ou de aplicação de jurisprudência consolidada, bem como exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no princípio da dialeticidade recursal, o relator afirma que incumbe ao agravante atacar, de forma específica e suficiente, a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas, reprodução de dispositivos legais ou simples reafirmação das razões do recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos nela contidos. 7. A adequada impugnação do óbice da Súmula nº 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas conferida e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e não reexame de matéria fático-probatória. 8. Nas razões do agravo em recurso especial, tampouco se verifica a impugnação específica dos fundamentos relacionados à incidência da Súmula nº 284/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e preservada a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada. (AgInt no AREsp n. 3.087.302/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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