- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM CONTA-CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) QUANTO À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS; E ART. 1.030, I, B, DO CPC EM RAZÃO DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 1.076/STJ SOBRE HONORÁRIOS. AGRAVO QUE NÃO SUPERA OS ÓBICES: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil e aos arts. 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula 83 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. 7. A fixação dos honorários advocatícios pela Corte de origem está em consonância com o Tema 1076 do STJ, que estabelece critérios para arbitramento por apreciação equitativa. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.079.881/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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