- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL FIXADA PELO JUÍZO FALIMENTAR. REVISÃO DA VERBA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 7/STJ, negou seguimento a agravo em recurso especial manejado em demanda oriunda de processo falimentar, relativa à fixação e à forma de pagamento da remuneração de depositário judicial. 2. O juízo falimentar havia fixado a verba remuneratória do depositário em parcela única de R$1.500 (mil e quinhentos reais). Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem reformou a decisão, fixando remuneração mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o período de abril/2009 a junho/2017, à luz da extensão e da complexidade das atividades desempenhadas. 3. A parte ora agravante sustenta: (i) presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial; (ii) omissão e supressão de instância, por inexistência de pedido de arbitramento de honorários perante o juízo falimentar quanto ao segundo período de atuação do depositário; e (iii) violação dos arts. 141, 492 e 932, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a alteração da remuneração não demandaria reexame de provas. Agravada requer, ainda, aplicação de penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 4. Questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a fixação, pelo Tribunal de origem, de remuneração mensal ao depositário judicial implica julgamento extra ou ultra petita e supressão de instância, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se o exame da alegada ofensa aos arts. 141, 492 e 932, III, do Código de Processo Civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como iv) se configurados os requisitos para aplicação da penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Não se verifica a alegada supressão de instância, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dentro dos limites objetivos da demanda, reapreciando a forma de fixação da remuneração do depositário à luz da decisão do juízo falimentar e da regra do art. 22, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, que autoriza o juiz a fixar a remuneração dos auxiliares do administrador judicial considerando a complexidade dos trabalhos e os valores praticados no mercado. 6. A estipulação e a adequação da contraprestação devida ao depositário judicial, em valor e forma de pagamento (parcela única ou mensal), decorrem da análise da extensão e da complexidade das atividades por ele desempenhadas, de modo que sua revisão em sede especial exige o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.081.302/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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