- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MICROEMPRESA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial manejado em processo de recuperação judicial, no qual se discutia (i) a caracterização da sociedade em recuperação como microempresa ou empresa de pequeno porte e (ii) a limitação da remuneração do administrador judicial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) verificar se, em sede de recurso especial, é admissível o reexame do conjunto fático-probatório para fins de caracterização ou descaracterização da sociedade em recuperação como microempresa ou empresa de pequeno porte, afastando-se o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) verificar se o acórdão recorrido, ao limitar a remuneração do administrador judicial, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou se, ao contrário, está em consonância com a orientação consolidada da Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A caracterização da sociedade em recuperação como microempresa ou empresa de pequeno porte envolve pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "A remuneração do administrador judicial é categoria jurídica específica dotada de conteúdo normativo próprio e, por conseguinte, a eventual escolha do devedor pelo plano especial de recuperação judicial (LFRE, arts. 70-72), não pode ser tida como critério determinante a afastar a limitação de 2% imposta pela lei." (REsp n. 1.825.555/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/6/2021. ) Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.053.000/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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