- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DAS SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices invocados pela decisão que inadmitiu o recurso especial na origem: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmula nº 5/STJ e Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que os óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ não incidem, pois as premissas fáticas seriam incontroversas: a) existência de arras confirmatórias; b) presença de cláusula autônoma no instrumento; e c) inexistência de pedido de cumulação de arras com cláusula penal. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF, invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.083.377/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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