JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice das Súmulas nº 282/STF e 356/STF. 2. Os agravantes sustentam ter impugnado, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, afirmando inexistir violação ao princípio da dialeticidade recursal. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão agravada e requer a aplicação da multa prevista no § 4º do referido dispositivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice referente à ausência de prequestionamento, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ e viabilizar o exame do recurso especial; e (ii) se incide a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seus arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis e exigem, para o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo interno, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a Súmula n. 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar a integralidade dos fundamentos nela contidos; a inobservância desse encargo atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, conforme orientação consolidada da Corte Especial e da Terceira Turma. 6. No caso concreto, embora os agravantes afirmem ter impugnado os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, verifica-se que, no agravo em recurso especial, limitaram-se a alegação genérica de inexistência de omissão, sem demonstrar que o acórdão recorrido apreciou os dispositivos legais indicados como violados ou a tese jurídica invocada, não comprovando, assim, o necessário prequestionamento. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para que se configure o prequestionamento da matéria há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e preservados os honorários tal como fixados. (AgInt no AREsp n. 3.088.939/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ em razão …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DAS SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF. 2. A parte agravante alegou que …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.º 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e su…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FEDERAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME DA QUESTÃO PELA CORTE DE ORIGEM E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECIS…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.