- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, de ofício, deve-se corrigir erro material no acórdão, quando se refere a "vendas a prazo", porquanto a pretensão da parte impetrante se refere "aos encargos moratórios decorrentes de recebimento em atraso das vendas", uma vez que "os clientes realizam os pagamentos das parcelas a destempo, incidindo juros e encargos moratórios". 4. Retificado o erro material, afasta-se a alegação de omissões, pois, como consignado no acórdão embargado, por não haver determinação normativa expressa, não se pode estender a alíquota zero às receitas financeiras derivadas do pagamento, a destempo, das parcelas de pagamento dos livros, pois os juros de mora e demais encargos moratórios são componentes do faturamento empresarial e, por isso, devem ser tributados pela contribuição ao PIS e pela COFINS na forma da legislação de regência. 5. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.868/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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