JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGSO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. CORREÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3 A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos da decisão e a conclusão a que se chegou. Situação não evidenciada nos autos. 4. Constatada omissão na tese relativa à aplicação, na espécie, da Súmula 579/STJ, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para sanar o vício apontado. 5. No caso dos autos, de ofício, deve-se corrigir erro material no acórdão embargado, quando se refere à recorrente e ao Estado da Bahia como partes contrárias , porquanto se trata de litisconsortes passivos. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Correção, de ofício, de erro material constante do acórdão embargado. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.826.328/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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