- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI Nº 8.328/2015 - REGIMENTO DE CUSTAS DO TJ/PA) E PROVIMENTO Nº 005/2002/CGJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção em razão da ausência de comprovação regular do preparo recursal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a ausência do relatório de conta não comprometeu a demonstração da regularidade do preparo, considerando que o comprovante de recolhimento das custas foi devidamente anexado ao recurso. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja a aplicação da pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A ausência do relatório de conta do processo compromete a comprovação do preparo recursal, sendo imprescindível sua apresentação juntamente com o boleto bancário e o comprovante de pagamento. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentos claros e suficientes para a decisão. 9. A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, é cabível, considerando que o acórdão recorrido foi fundamentado em legislação local, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 10. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.088.678/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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