- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, com posterior decretação de deserção. 2. A parte agravante sustenta que houve recolhimento tempestivo do preparo, embora não tenha sido comprovado no momento da interposição, e que o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo vincula a guia de recolhimento ao protocolo do recurso. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando que: (i) não houve demonstração de violação aos dispositivos legais indicados; (ii) a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição enseja a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, ainda que tenha havido recolhimento tempestivo, pode ser suprida posteriormente, afastando a deserção. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial enseja a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo irrelevante o recolhimento tempestivo se não comprovado no momento oportuno. 6. A alegação de que o sistema eletrônico do Tribunal vincula a guia de recolhimento ao protocolo do recurso não afasta a exigência legal de comprovação do preparo no ato da interposição. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação aos dispositivos legais indicados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 8. A pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.994.618/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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