- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. SÍTIO ELETRÔNICO. DOCUMENTO IDÔNEO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo suficiente para tanto a cópia do calendário judicial extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.108.971/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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