- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMPRESA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE POLÍTICAS HABITACIONAIS. FORNECEDORA. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Falta interesse recursal quando a pretensão da parte já foi atendida pelo acórdão recorrido. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. As empresas públicas responsáveis pela execução de políticas habitacionais enquadram-se no conceito de fornecedoras previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, possuindo, por conseguinte, legitimidade passiva para figurar em ações indenizatórias decorrentes de vícios de construção. 5. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já existentes no processo, bem como a necessidade de esclarecimentos pelo perito, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7 /STJ. 6. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso especial de ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. (AREsp n. 2.764.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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