- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do encerramento de curso de engenharia civil. O valor da causa foi fixado em R$ 70.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés a R$ 15.000,00 por danos morais e fixando honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da cláusula de quórum mínimo e majorando os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da autonomia universitária e da validade da cláusula de quórum mínimo; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996, autoriza a extinção de curso, sendo devida a indenização apenas se demonstrada conduta desleal ou abusiva, o que não se verifica quando há prévia informação, restituição e possibilidade de transferência. 7. Não se reconhece a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na espécie, pois a decisão se funda em princípio de autonomia universitária e em cumprimento do dever de informação, sem necessidade de interpretar cláusulas contratuais ou reexaminar provas. 8. A divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada, alinhando-se ao entendimento do STJ que valida a extinção de curso à luz da autonomia universitária e afasta dano moral na ausência de abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso especial a fim de se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a condenação a danos morais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária prevista no art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 legitima a extinção de curso, sendo cabível indenização apenas diante de conduta abusiva. 2. Demonstradas a transparência e a oferta de alternativas (restituição e transferência), não há dano moral indenizável. 3. É possível ajustar o quantum indenizatório conforme a extensão do dano (art. 944 do CC), e a correção monetária segue a Súmula n. 362 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.394/1996, art. 53, § 1º, I; CC, art. 944; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.155.866/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015; STJ, REsp n. 1.094.769/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021. (AgInt no AREsp n. 2.979.316/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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