JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. ILEGALIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 990. FÁRMACO SEM SUBMISSÃO AO SISTEMA NACIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA. IMPRÓPRIO PARA FORNECIMENTO NO MERCADO DE CONSUMO. 1. Conforme tese sufragada em recurso repetitivo, "é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76"(REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018). 2. É bem de ver que o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656/1998 expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes, sendo certo que, diversamente do uso off label de medicamento, não trata-se de imposição de custeio de fármaco registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, notadamente submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância (o que ocorre somente após o registro, garantindo a segurança do usuário, mediante contínua aferição de que os benefícios relacionados ao uso desses produtos sejam maiores do que os riscos por eles causados) - próprio para fornecimento no mercado de consumo - e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica (REsp 1729566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.932.551/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 15/04/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE OBRIGATIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. TEMA 990. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.712.163/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: (I) é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA; e (II) após o regist…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 27/06/2022

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CONCEITO DE MEDICAMENTO NÃO NACIONALIZADO. FÁRMACO IMPORTADO, SEM REGISTRO VIGENTE NA ANVISA. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. TESE VINCULANTE, SUFRAGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 990. FÁRMACO SEM SUBMISSÃO AO SISTEMA NACIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA. IMPRÓPRIO PARA FORNECIMENTO NO MERCADO DE CONSUMO. 1. Como admite a recorrente, o medicamento importado, vindicado na ação, não tem nem sequer registro na Anvisa, não sendo, pois, medi…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 26/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO, SEM REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. TEMA 990/STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não se pode exigir da operadora de saúde a importação do medicamento requerido, porquanto não registrado e para o qual não há autorização de importação pela Anvisa. 2. O acó…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/05/2020

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. OBRIGATORIEDADE SOMENTE APÓS O REGISTRO DO FÁRMACO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Mas, "após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário" (REsp 1.71…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/05/2018

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. LICENÇA POSTERIOR. DOENÇA COBERTA. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. 1. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicação importada não nacionalizada, ou seja, sem registro vigente na ANVISA (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998; Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.