- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 41.460,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação em obrigação de fazer, fixação de danos morais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, reconheceu falha técnica e falta de informação, e reputou razoável o valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, indeferimento de provas e má distribuição do ônus probatório (CPC, arts. 357, 369, 370 e 373, I e II); (ii) saber se ocorreu violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV); (iv) saber se há excludentes de responsabilidade ou inexistência de defeito do serviço e afronta à função social e à boa-fé contratual (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 421 e 422); (v) saber se inexistiu dano moral indenizável (CDC, art. 14, § 1º; CC, arts. 186 e 927); e (vi) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral. 7. Refoge da competência do STJ a análise de violação a dispositivo constitucional. 8. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a necessidade de prova oral, a suficiência da prova pericial e documental e a distribuição do ônus probatório. 9. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral. 2. Refoge da competência do STJ a análise de violação a norma constitucional. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade de prova oral, a suficiência das provas e o ônus probatório, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 369, 370, 373, 489 § 1º IV, 1.029 § 1º; CDC, arts. 14 § 1º, 14 § 3º I, II; CC, arts. 186, 927, 421, 422; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 3.070.937/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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