- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, RESPONSABILIDADE E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por erro médico, com pedido de condenação ao pagamento de danos materiais e morais, pensão mensal e despesas de tratamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, afastando nulidade e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de fundamentação e omissão quanto ao laudo assistente e aos pedidos probatórios; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pela dispensa de provas necessárias, à luz dos arts. 355 e 370, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se incide responsabilidade civil com base nos arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, e 933, do CC; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, II, XXXVI, LV, 93, IX, e 37, § 6º, da CF; (v) saber se houve afronta ao art. 6º da LINDB; (vi) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vii) saber se o dissídio foi demonstrado por cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença foi devidamente fundamentada e não houve omissão ou contradição; o juiz é destinatário da prova e pode dispensar produção desnecessária. 7. A revisão das conclusões sobre responsabilidade civil demandaria reexame de provas, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Alegações de violação direta à CF e de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 6º da LINDB) não são examináveis em recurso especial. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre responsabilidade civil médica. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC quando a sentença está fundamentada e aprecia adequadamente as questões. 3. O juiz, como destinatário da prova, pode dispensar a produção de provas inúteis ou desnecessárias, autorizando o julgamento antecipado (art. 355 e art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. Alegações de violação direta à Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB não se apreciam na via do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, 370, § 1º, 489, § 1º, 1.022, I, II, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, 933; CDC, art. 6º; CF, arts. 5º, II, XXXVI, LV, 93, IX, 37, § 6º; LINDB, art. 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (AREsp n. 2.577.466/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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