- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM, FALSA COMUNICAÇÃO DE ÓBITO E INFECÇÃO HOSPITALAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por divulgação indevida de imagem da paciente, falsa comunicação de óbito e morte por infecção hospitalar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 320.000,00 para a mãe e R$ 80.000,00 para a irmã. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para reduzir os valores a R$ 200.000,00 e R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 370 do CPC (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a prova pericial era imprescindível e se houve indevida preclusão (art. 370 do CPC); (iii) saber se foram violadas as regras de justa causa, ônus e meios de prova e juntada de documentos novos (arts. 223 §§ 1º-2º, 332, 333 II, 336 §§ 1º-2º e 435 do CPC); (iv) saber se deve ser afastada a responsabilidade do hospital por inexistência de falha do serviço e de nexo causal (art. 14 § 3º I do CDC); (v) saber se o quantum deve ser reduzido e reconhecida culpa concorrente (arts. 944 e 945 do CC); (vi) saber se houve violação aos arts. 5º XXXV, LIV e LV da CF; e (vii) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva e ao valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou o cerceamento de defesa e a prova pericial, sendo desnecessária menção expressa a cada dispositivo (art. 1.022 do CPC). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável reexaminar provas sobre necessidade de perícia, preclusão, ônus da prova, responsabilidade por defeito do serviço, quantum e culpa concorrente. 8. A análise de suposta ofensa aos arts. 5º XXXV, LIV e LV da CF não compete ao STJ em recurso especial. 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029 § 1º do CPC e art. 255 §§ 1º-2º do RISTJ. 10. A revisão do valor dos danos morais é excepcional e não se evidenciou irrisoriedade ou exorbitância no caso, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame do conjunto fático-probatório quanto à prova pericial, preclusão, ônus da prova, responsabilidade por defeito do serviço, quantum indenizatório e culpa concorrente. 3. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar alegada violação a dispositivos constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029 § 1º do CPC e art. 255 §§ 1º-2º do RISTJ. 5. A revisão do valor dos danos morais é admitida apenas em hipóteses extremas, não configuradas no caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 223 §§ 1º-2º, 332, 333 II, 336 §§ 1º-2º, 435, 1.029 § 1º, 85 § 11; CDC, art. 14 § 3º I; CC, arts. 944, 945; CF, art. 5º XXXV, LIV, LV; RISTJ, art. 255 §§ 1º-2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 608.350/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020. (AREsp n. 2.579.404/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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