JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DA AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região em apelação cível. O acórdão recorrido fixou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e afastou a aplicação do art. 27 do CDC. 2. A controvérsia diz respeito à ação regressiva por abertura fraudulenta de conta bancária, buscando ressarcimento dos valores pagos ao consumidor lesado. O valor da causa foi fixado em R$ 188.896,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o art. 206, § 3º, V, do CC e afastou o art. 27 do CDC, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se a decisão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 por não enfrentar argumentos relevantes; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC em vez da trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iv) saber se a sub-rogação legal do art. 346, III, do CC faz nascer o direito regressivo com o pagamento; (v) saber se a sub-rogação transfere todos os direitos e garantias, nos termos do art. 349 do CC; (vi) saber se a sub-rogação limita o exercício dos direitos ao montante desembolsado e fixa o termo inicial na data do pagamento integral, nos termos do art. 350 do CC; (vii) saber se cabe regresso pelo art. 934 do CC; (viii) saber se, pela teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é o pagamento conforme o art. 189 do CC; e (ix) saber se a notificação judicial do art. 726 do CPC não interrompe prescrição inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplicou-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixou-se o termo inicial no trânsito em julgado da condenação, em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do efeito jurídico da notificação judicial demandaria revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e fixar o termo inicial no trânsito em julgado da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do efeito jurídico da notificação judicial como causa interruptiva da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 346 III, 349, 350, 934 e 189; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 726, 85, § 11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.873.127/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.875.159/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 707.342/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014. (REsp n. 1.947.403/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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