- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL EM PRETENSÃO REGRESSIVA POR SUB-ROGAÇÃO EM CONTRATO DE CONTRAGARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteia ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária decorrente de apólices de seguro garantia, com fundamento em contrato de contragarantia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo judicial e fixou correção e juros, além de condenar ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, afastando o prazo trienal; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial permite o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão foi qualificada como regressiva por sub-rogação, incidindo o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC; o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. A alteração do enquadramento demandaria reexame fático e contratual, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto ao dissídio, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do CC à pretensão regressiva por sub-rogação em contrato de contragarantia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e cláusulas contratuais e, por consequência, o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 §1º II, §3º V e §5º I; CPC, arts. 1.030 V, 332 §1º, 487 II e 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 598619/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015; STJ, AREsp n. 2875159/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2725746/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1866385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1724656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 83 e 7. (AREsp n. 2.677.370/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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