JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A parte busca reconsideração para processamento do recurso especial. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com valor da causa de R$ 21.935,46, em que se discutem a higidez do título executivo, a natureza da operação (cessão de crédito versus factoring), a validade de cláusulas contratuais e questões processuais de representação e inovação recursal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos, reconhecendo a executividade do título e a validade da cláusula de responsabilidade do cedente. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial é tempestivo, consideradas a intimação em 3/6/2024 e a suspensão de expediente em 30 e 31/5/2024 por normas administrativas; (ii) saber se, à luz da primazia do julgamento do mérito, deve ser processado o recurso especial; e (iii) saber se os óbices de admissibilidade referentes aos arts. 489, § 1º, IV, 105, 1.014 e 784, III, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impedem o processamento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As referências administrativas juntadas indicam suspensão de expediente/feriado local em 30 e 31/5/2024, permitindo superar a intempestividade e avançar ao exame de admissibilidade do recurso especial. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, afastada a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 7. A tese de irregularidade de representação demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de inovação recursal apresenta fundamentação deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. A controvérsia sobre a executividade do título e a exigência de duas testemunhas envolve interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 5 do STJ. 10. A apontada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração da suspensão de expediente autoriza superar a intempestividade e prosseguir na admissibilidade do especial. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. A discussão sobre representação processual esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. A inovação recursal mal fundamentada atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A análise da executividade do título baseada em cláusulas contratuais atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ. 6. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF refoge à competência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 105, 1.014 e 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF, Súmula n. 284. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.717.663/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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