- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Do cotejo entre o decidido no acórdão recorrido e o conteúdo normativo do art. 406 do CC, mostra-se presente o requisito do prequestionamento da matéria relativa a incidência dos encargos moratórios pactuados. 3. Não há que se falar em revolvimento fático-probatório ou interpretação de cláusula contratual quando a decisão unipessoal se limita a examinar a tese de direito apresentada pelo Tribunal estadual. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Houve suficiente fundamentação quanto a ofensa ao art. 406 do CC, tendo sido explicitado de que forma o acórdão recorrido teria sido violado, apresentando-se a tese recursal e apontando-se artigo de lei correlato, pelo que não se aplica a Súmula n º 284 do STF. 5. Malgrado a literalidade da dicção legal, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 6. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.633/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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