- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 25/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 25/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. JUROS ONZENÁRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS NOS BOJO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, é possível ao órgão julgador decidir monocraticamente os recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 3. No caso, as razões do agravo em recurso especial impugnaram adequadamente todos os fundamentos da decisão de que, na origem, negou passagem ao recurso especial. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, a constatação de juros onzenários não conduz à anulação de todo o negócio jurídico, reclamando, simplesmente, o seu ajuste aos parâmetros legais. 5. Mais do que isso, afirma-se que a recondução do negócio jurídico aos parâmetros adequados pode ser feito no bojo do processo executivo. 6. A possibilidade de apurar a dívida no bojo da própria execução, constitui, portanto, uma questão de direito, e não de fato, sendo incabível aplicar a Súmula nº 7 do STJ para negar conhecimento ao recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.323.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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