- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR E ALEGADA FALHA DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência na demonstração de vulneração de dispositivos do CDC e vedação ao reexame de provas, com referência às Súmulas do STJ e do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de repetição de indébito cumulada com tutela antecipada, na qual se buscou a devolução de valores recebidos a maior em apólices individuais e a compensação com indenização de apólice empresarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus a devolverem os valores recebidos a maior, autorizou a compensação com a indenização da apólice empresarial e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 334 do Código Civil impede a consignação por depósito parcial à luz do Tema 967/STJ; (ii) saber se houve afronta aos arts. 4, caput, I e V, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação aos arts. 6, I, III, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se houve fato do serviço nos termos do art. 14, caput, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 334 do Código Civil, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 7. No que toca aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reconheceu a indicação expressa da companheira como beneficiária, a ausência de acidente de consumo e ratificou a determinação de restituição do indébito para evitar enriquecimento sem causa, estando em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 334 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. É devida a restituição dos valores recebidos a maior em seguro de vida, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil e na licitude da modificação de beneficiário prevista no art. 791 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334, 791, 792, 876 e 884; CDC, arts. 4, caput, I e V, 6, I, III, VI e VIII, e 14, caput, §1º, II; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §11; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024. (AREsp n. 2.840.970/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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