- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 4º, III; 6º, VI; e 14, do CDC, e por prejuízo da análise da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo cobrança "Pagto Eletron Cobrança - Bradesco Vida e Previdência". 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cobrança e condenou à repetição em dobro, afastou os danos morais e fixou honorários, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a negativa de reparação por danos morais contraria o art. 6º, VI, do CDC, ao presumir-se o abalo em hipóteses de cobrança indevida; (ii) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a prova de culpa e autoriza indenização moral por descontos não contratados; (iii) saber se o art. 42, parágrafo único, do CDC legitima, além da repetição de indébito, o reconhecimento do dano moral presumido; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de reconhecer dano extrapatrimonial demandaria reexame de premissas fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta o dano moral por cobrança indevida sem prova de abalo concreto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c quando não realizado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.095.279/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.