- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por demandar interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c indenização por danos morais em razão de recusa de pagamento integral da indenização securitária de seguro de vida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do restante da indenização securitária e de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido quanto à prova de beneficiário, à complementação de 75% do capital segurado e à ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, concluindo pela indicação da autora como única beneficiária e pela manutenção dos danos morais no patamar fixado, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se exigindo o exame exaustivo de todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão examina as questões necessárias ao deslinde da causa, com fundamentação suficiente, ainda que não aprecie exaustivamente todos os argumentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II e 85 § 11º. (AREsp n. 2.913.406/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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