JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC EM DANO AMBIENTAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que declarou a incompetência da vara cível, com declínio para a vara de relações de consumo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou sua incompetência absoluta em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a uma das varas de relações de consumo da Comarca de Salvador (BA). 4. A Corte de origem manteve a decisão, conheceu do agravo e negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido aplicou ao caso indevidamente o art. 17 do CDC ao reconhecer "todas as vítimas do evento" como consumidores por equiparação em acidente de consumo sem relação consumerista originária; (ii) saber se os arts. 2º e 4º, I, do CDC afastam a aplicação desse código a relações interempresariais de transporte marítimo de carga destinada ao mercado externo; (iii) saber se os arts. 12 e 14 do CDC, relativos a fato do produto/serviço, incidem quando inexistente produto ou serviço defeituoso e ausente acidente de consumo; (iv) saber se o art. 29 do CDC exige demonstração de vulnerabilidade para equiparação consumerista de pessoas jurídicas de grande porte; (v) saber se o art. 3º do CDC afasta a configuração de serviço fornecido no mercado de consumo em contrato interempresarial de transporte internacional; (vi) saber se o art. 2º do CDC impede considerar profissionais da pesca como destinatários finais sem relação de consumo originária; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp n. 1.391.650/SP e 1.038.645/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece, em danos ambientais com prejuízos individuais decorrentes de atividade empresarial, a caracterização de acidente de consumo e a figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência do art. 17 do CDC e a competência do juízo especializado de relações de consumo. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 7. O reexame da existência ou não de dano ambiental e dos elementos fático-probatórios pertinentes é inviável em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. Em hipóteses de dano ambiental, a inversão do ônus probatório é compatível com o princípio da precaução, conforme precedentes específicos do STJ, não havendo espaço para revisão na via especial quando alinhada à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ acerca do art. 17 do CDC, reconhecendo acidente de consumo e consumidor por equiparação em ações indenizatórias por dano ambiental. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do acervo fático-probatório sobre a existência de dano ambiental e a inversão do ônus da prova, compatível com o princípio da precaução". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 12, 14, 17 e 29; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.030, V, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 206.748/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013. (AREsp n. 2.975.537/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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