JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 735/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 735/STF. Sustenta-se, nos embargos, a existência de omissão quanto ao enfrentamento da suposta impugnação ao referido fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a sua integração ou correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e examina, de forma expressa, os motivos que justificam o não conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente a ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão baseado na Súmula 735/STF. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, por se tratar de decisão una, sem capítulos autônomos, o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A ausência de argumentação concreta e específica quanto à inaplicabilidade da Súmula 735/STF inviabiliza o conhecimento do agravo, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do recurso especial, conforme reiterados precedentes do STJ. 7. Não há omissão quando a decisão embargada examina todos os argumentos relevantes de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento de cada alegação de modo exaustivo. 8. Inexistem obscuridade, contradição ou erro material, pois a decisão apresenta raciocínio coerente, inteligível e compatível com a conclusão adotada, não se verificando incongruência interna nem lapsos formais que justifiquem a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.952.800/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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