- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória de admissibilidade fundada na inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de alimentos, na qual se pleiteou a majoração da pensão de 60% do salário mínimo para 2,5 salários mínimos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau majorou os alimentos para 110% do salário mínimo, metade para cada filha. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; e (ii) saber se a majoração dos alimentos violou o art. 1.694, § 1º, do CC, por desconsiderar o binômio necessidade/possibilidade. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A majoração dos alimentos foi fundamentada na presunção das necessidades das alimentandas, na capacidade contributiva do alimentante e no trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade, com base nos elementos probatórios dos autos. 6. A revisão do acervo probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994. (AREsp n. 3.010.401/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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