- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova e afastou a decadência (fls. 75-80), mantida pelo Tribunal de origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de liminar, em relação de consumo envolvendo vício em veículo automotor (fls. 78-79). 3. A Corte de origem manteve a inversão do ônus da prova em razão de hipossuficiência do consumidor e afastou a decadência por incidir prescrição sobre pretensão condenatória de reparação, não conhecendo da ausência de pressuposto processual subjetivo por falta de exame prévio em primeiro grau (fls. 72-79). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de teses sobre pressuposto processual subjetivo, decadência e verossimilhança para inversão do ônus da prova; (ii) saber se a matéria de ordem pública referente ao art. 485, § 3º, do CPC, poderia ser conhecida pelo Tribunal de origem sem prévio exame em primeiro grau; (iii) saber se incide decadência de 90 dias, nos termos dos arts. 18, II, c/c 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, quando o pedido de danos materiais corresponde à restituição do preço do veículo com vício; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 para inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (fls. 72-79), conforme a orientação: "Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada" (AREsp n. 2.726.566/SP). 6. A alegada violação do art. 485, § 3º, do CPC carece de prequestionamento, pois não houve debate específico no acórdão, apesar dos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Afastada a decadência, porque o prazo nonagesimal do art. 26, II, do CDC atinge direitos potestativos, não a pretensão condenatória de reparação de danos, submetida à prescrição prevista no art. 27 do CDC ou, na ausência de prazo específico, ao art. 205 do CC/2002; a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (fl. 72). 8. Mantida a inversão do ônus da prova por hipossuficiência do consumidor e verossimilhança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo inviável o reexame das premissas fáticas em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 78-79). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o indispensável prequestionamento da matéria federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afastar a decadência e reconhecer a incidência de prescrição sobre pretensão reparatória no CDC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à inversão do ônus da prova, que depende da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, 485, § 3º, 373; CDC, arts. 6º, VIII, 18, II, 26, II, § 3º, 27; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.085/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2025. (AREsp n. 3.015.143/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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