JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos provisórios para a filha menor, visando à majoração dos alimentos provisórios. A Corte de origem manteve a fixação dos alimentos provisórios em 50% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a pretensão de majoração dos alimentos provisórios para 1,5 salário mínimo, com base na revaloração jurídica de provas documentais, é viável no âmbito do recurso especial, sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve violação dos arts. 13, § 2º, e 4º, da Lei n. 5.478/1968, e dos arts. 854, 529, 531 e 300 do CPC; (iv) saber se cabe o exame de alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação específica apresentada afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração e novo exame de admissibilidade, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. A tese de retroação dos alimentos à data da citação (Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º) é dissociada do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. A invocação genérica dos arts. 4º da Lei n. 5.478/1968 e 854, 529 e 531 do CPC evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF; a complementação nas razões do recurso de agravo configura inovação recursal, que não pode ser apreciada. 7. A pretensão de majoração dos alimentos provisórios para 1,5 salário mínimo, em razão de alegada capacidade financeira do alimentante, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal refoge à competência do STJ. 9. A divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, além da incidência de óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica afasta a Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido e há invocação genérica de dispositivos legais. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art.93, IX; CPC, arts. 300, 1.029, § 1º, 854, 529, 531; Lei n. 5.478/1968, arts. 13, § 2º, 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.260/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AREsp n. 2.906.405/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.626/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.108.559/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017. (AgInt no AREsp n. 3.012.649/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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