- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na impossibilidade de exame de alegada violação de dispositivos constitucionais e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou guarda compartilhada com alternância mensal de residência, regulamentou a convivência e exonerou o autor da obrigação alimentar, atribuindo a cada genitor as despesas do filho no período de sua permanência. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, manteve a guarda unilateral em favor da genitora e restabeleceu o dever alimentar do genitor. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições sobre estudo psicossocial, guarda unilateral e manutenção de alimentos; (ii) saber se a decisão contrariou dispositivos da Constituição Federal; (iii) saber se foram violados os arts. 1.566, 1.583, 1.694, § 1º, 1.699 e 1.703 do CC e o art. 22, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990 ao manter guarda unilateral e alimentos sem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à fixação dos alimentos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração ou configurem negativa de prestação jurisdicional. 5. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre guarda e alimentos, pois as conclusões locais se firmaram em premissas fáticas quanto à residência, animosidade familiar, exercício das funções parentais de modo unilateral e adequação do valor aos parâmetros do art. 1.694, § 1º, do CC. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois os paradigmas apresentados são do próprio Tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ), não houve cotejo analítico e juntada de cópia do inteiro teor dos julgados, bem como a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a matéria controvertida. 2. A análise de ofensa a dispositivos constitucionais é estranha à competência do STJ. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedad a em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem. 5. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendi mento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.566, 1.583, 1.694, §1º, 1.699, 1.703; Lei n. 8.069/1990, art. 22, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13; STJ, REsp n. 1.591.161/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.063.738/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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