- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. ATRASO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. TEMA 1.095/STJ INAPLICABILIDADE POR INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 543/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SUPRESSIO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese do Tema 1.095/STJ não incide quando a resolução decorre do inadimplemento da vendedora, aplicando-se o CDC e, por consequência, a Súmula 543/STJ, que impõe a restituição imediata e integral das parcelas pagas quando a culpa pela resolução é exclusiva do promitente-vendedor. 2. A constitucionalidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 não afasta o controle jurisdicional sobre abusos e vícios contratuais, sendo legítima a tutela judici al para reconhecer a resolução por atraso de obra e a restituição integral das quantias pagas. 3. É inadmissível recurso especial sobre a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem conforme a Súmula 211 do STJ. 4. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora, fica prejudicada a análise do dissídio acerca da retenção de percentual das parcelas. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.054.213/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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