- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos legais indicados no recurso especial, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da legitimidade passiva de empresa que participa ativamente do empreendimento, à luz da teoria da aparência, é matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. É aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.122.672/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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