JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2020
Data de publicação
30/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVIDENDOS VINCENDOS. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cabimento dos embargos de declaração, na espécie, com o fim de eliminar omissão constante do acórdão embargado. 2. A Terceira Turma possui entendimento no sentido de que, nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, apesar de os juros de mora sobre dividendos devidos incidirem, em regra, a partir da citação, as parcelas devidas desde o período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. Precedente. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.839.385/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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