JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
06/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/03/2020, p. 06/04/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS ALEGADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVIDENDOS VINCENDOS. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A recorrente limitou-se a sustentar que houve a afronta aos dispositivos legais apontados, não tendo detalhado, de forma clara e precisa, de que maneira o acórdão recorrido os teria violado. Desse modo, impõe-se a incidência do entendimento jurisprudencial expresso no enunciado n. 284 da Súmula do STF. 3. No mais, a Terceira Turma possui entendimento no sentido de que, nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, apesar de os juros de mora sobre dividendos devidos incidirem, em regra, a partir da citação, as parcelas devidas desde o período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. Precedente. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.845.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
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