- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 518 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em execução proposta por instituição financeira, em razão de: (i) não cabimento de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015); e (iii) incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para a tese de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC/2015), dada a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal estadual ao não analisar o demonstrativo analítico da dívida que comprovaria a inexistência de cobrança de comissão de permanência e do encargo del credere, e se há necessidade de retorno dos autos à origem para reavaliação dos documentos e afastamento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação à Súmula n. 381 do STJ foi expressamente fundamentada no recurso especial, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 518 do STJ, que veda recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual examinou de forma objetiva e suficiente as questões essenciais ao desate da lide, enfrentando as cláusulas controvertidas e fundamentando a manutenção do afastamento dos encargos tidos por abusivos e da limitação dos juros. 5. A tese de julgamento extra petita, com base nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, não pode ser conhecida em recurso especial, pois seu acolhimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não há omissão apta a justificar a cassação do acórdão ou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos declaratórios. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, 494, II, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 518; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 1.267.905/PR. (AgInt no AREsp n. 2.244.305/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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