JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE IMÓVEL INDICADO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTA CONSTRIÇÃO POR SER BEM DE TERCEIROS E NÃO CONHECE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXTRA PETITA REPELIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Motivação suficiente e exame das questões essenciais afastam a negativa de prestação jurisdicional. 2. A reversão de premissas fáticas sobre a titularidade do bem exige reexame de provas, inviável em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 3. Não cabe recurso especial por violação de súmula, à luz da Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.834.182/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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