- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E FALSIDADE DOCUMENTAL. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de declaração de falsidade de documentos de cessão de direitos e de termo de concessão de direito real de uso, fixado o valor da causa em R$ 200,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a falsidade dos documentos indicados e a inexistência do negócio. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente as apelações, rejeitou preliminares, negou provimento no mérito, assentou a boa-fé da cessionária e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 284 do STF, diante da alegada fundamentação específica do recurso especial; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, à vista da tese de revaloração de fatos incontroversos sobre a boa-fé; (iii) saber se houve violação ao art. 422 do Código Civil, com exigência de reconhecimento da teoria da aparência para validar a cessão de direitos; e (iv) saber se há irregularidade da representação processual do espólio, como questão de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não demonstrou, de forma clara e específica, como o acórdão recorrido contrariou cada dispositivo apontado. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão das conclusões da origem sobre litisconsórcio, legitimidade e representação processual demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, vedados na via especial. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo, quanto à teoria da aparência, impede o conhecimento do recurso. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a aferição da regularidade de representação do espólio baseou-se em elementos fáticos dos autos. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação e não se demonstra, de forma específica, a contrariedade a cada dispositivo indicado. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF na ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da regularidade de representação baseada em prova dos autos. 5. Não se conhece da divergência sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 18, 75, VII, 114, 115, I, 337, XI, 485, VI e 1.029, § 1º; CPC/1973, art. 47; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC. (AgInt no AREsp n. 2.575.105/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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