- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da inviabilidade do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática. O valor da causa foi fixado em R$ 12.888,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática e omissão no acórdão embargado quanto ao enquadramento da controvérsia como penhora de direitos hereditários em vez de meação, ao exame da multa por litigância de má-fé e ao reconhecimento do dissídio jurisprudencial. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da tese sobre a impossibilidade de penhora da meação do cônjuge não devedor, com indevida aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial; e (iii) saber se deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, como requerido nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à tese da meação, pois a matéria foi identificada como questão em discussão e afastada mediante a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com rejeição do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática. 5. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado enfrentou as questões e rejeitou os embargos por ausência de vícios, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 6. Não há erro de premissa fática ou contradição, uma vez que a controvérsia foi delimitada e decidida com coerência interna, aplicando-se corretamente os óbices processuais pertinentes. 7. É indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois as razões dos embargos não evidenciam intuito protelatório, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil e da orientação da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado identifica e enfrenta a tese sobre a meação, afastando o dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. Inexiste erro de premissa fática quando a decisão delimita a controvérsia e aplica adequadamente os óbices processuais. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrado intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.850.066/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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