JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque à incidência da Súmula n. 7 do STJ. O valor da causa foi fixado em R$ 24.346,76. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.039 do STJ, com devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L do RISTJ, com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado limitou-se à admissibilidade do agravo em recurso especial, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica, sendo inviável inovar para determinar sobrestamento por Tema 1.039 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a admissibilidade do agravo em recurso especial e concluiu pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, não cabendo inovar para sobrestamento por Tema 1.039/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.948.013/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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