- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEGURO. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico para a alínea c, além da inviabilidade de conhecimento da alínea c quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de cancelamento do seguro, abstenção de novos descontos, devolução em dobro e indenização por danos morais, valor da causa R$ 10.360,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento do contrato, declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados. 4. A Corte de origem deu provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e manteve a devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por alegada matéria exclusivamente de direito; e (ii) saber se é indevido o julgamento monocrático, por ausência das hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência de danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta de natureza alimentar demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há conhecimento pela alínea c por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além da inviabilidade de dissídio quando o tema está obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da manifesta incidência da Súmula n. 7 do STJ e da insuficiência da demonstração do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para afastar condenação por danos morais. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. É legítima a decisão monocrática do relator com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando presentes óbices evidentes de admissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 932, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG. (AgInt no AREsp n. 2.962.373/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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