- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico e de similitude fática aptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviços na compra de aparelho celular, com cancelamento e posterior reembolso. O valor da causa foi fixado em R$ 16.089,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação, qualificando a situação como mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos quanto à violação dos arts. 4º, caput, 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; e (ii) saber se restou demonstrada a divergência jurisprudencial, mediante devido cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e interpretação diversa sobre dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de reconhecer dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. É inviável o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional sem cotejo analítico e similitude fática/identidade jurídica, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação da conclusão sobre dano moral exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É inviável o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional sem cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, caput, 6º, VI e 14; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.960.085/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA. (AgInt no AREsp n. 3.074.639/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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