JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar contra decisão monocrática que, ao dar provimento a anterior agravo interno, negara provimento ao agravo em recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, manejado contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, manteve a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais em razão de descontos mensais, a título de prêmio de seguro não contratado, em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a indicação genérica de violação aos arts. 489 e 492 do CPC/2015 permite o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível, na via especial, afastar o reconhecimento de danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, a título de prêmio de seguro não contratado, e revisar o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre o exame da matéria de fundo, ainda é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, com base em alegado dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 492 do CPC/2015 foi formulada de maneira genérica, sem individualizar quais seriam os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de dano moral em razão de descontos indevidos mensais sobre benefício previdenciário, a título de prêmio de seguro não contratado, bem como fixou o valor da indenização considerando as circunstâncias do caso concreto, de modo que a pretensão de afastar a responsabilidade civil ou de revisar o quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à configuração e à extensão do dano moral prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, pois a verificação do dissídio exigiria o reexame do acervo fático-probatório, igualmente vedado na via especial. 6. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que negara provimento ao agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.023.835/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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