- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar o juízo de abusividade e de desvantagem exagerada, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e consequente não conhecimento do especial pelas alíneas a e c, bem como do dissídio que dependia de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa rescisória em compromisso de compra e venda, à luz da e do Código de Defesa Lei n. 13.786/2018 do Consumidor, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 40.824,16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 e à legalidade da multa de 10%; e (ii) saber se há contradição por suposto equívoco em confundir interpretação normativa com revolvimento probatório; e afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado explicitou que o conhecimento do especial pelas alíneas a e c exigiria reexame de provas para afastar a abusividade e a desvantagem exagerada. 6. Não configurada contradição, porque a fundamentação é coerente com a conclusão de desprovimento do agravo interno, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e do não conhecimento do dissídio. 7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, com advertência de que a reiteração poderá ser sancionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a impossibilidade de conhecimento do especial por exigir revolvimento fático-probatório. 2. Não há contradição quando a fundamentação é harmônica com o desprovimento do agravo interno. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.965.029/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.