JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da necessidade de revisão de fatos e provas e de reexame de cláusulas contratuais, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza exclusivamente jurídica da controvérsia que afastaria as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão na análise das alegadas violações dos arts. 104 do Código Civil, 67-A da Lei n. 13.786/2018 e 6º, II, e 30 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve omissão quanto ao efetivo prequestionamento das matérias federais; e (iv) saber se houve omissão na apreciação da divergência jurisprudencial indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte. 5. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, II, 30; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.920/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2024; STJ, AgInt EDcl no AREsp n. 2089370/70, relator Ministro Humberto Martins, julgados em 18/9/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.886.902/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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