- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. VÍCIOS: OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade de conhecimento da divergência pela alínea c ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O valor da causa foi fixado em R$ 22.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à identificação das matérias atingidas pelos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ; (ii) saber se há obscuridade quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas; (iii) saber se há omissão sobre o exame de extrapolação de obrigações legais por cláusulas contratuais; (iv) saber se há omissão sobre resolução do contrato mediante depósito das chaves; e (v) saber se há omissão sobre a imposição de reformas que extrapolam danos estruturais e sobre a apreciação da jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste obscuridade: o acórdão embargado explicitou os temas alcançados pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (arts. 4º e 23, III, da Lei n. 8.245/1991; art. 413 do Código Civil; e dissídio), bem como a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas e a delimitação da negativa de prestação jurisdicional. 5. Não há omissão: a decisão enfrentou as teses sobre depósito das chaves, condicionamento a reparos, extrapolação de obrigações contratuais, laudo pericial e uso do imóvel, além de reconhecer que a controvérsia demanda interpretação contratual e revolvimento fático-probatório, o que afasta a apreciação do dissídio pela alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado indica, de modo expresso, os temas obstados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente as questões relativas ao depósito das chaves, condicionamento a reformas e limites das obrigações contratuais, bem como a impossibilidade de conhecimento da divergência pela alínea c ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 81, 489, § 1º, IV, VI; Lei n. 8.245/1991, arts. 4º, 23, III; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STF, Súmula n. 281; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 356; STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (EDcl no AREsp n. 3.010.208/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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