JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O colegiado já havia enfrentado expressamente, no acórdão embargado, as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, reconhecendo que a sublocadora figura como parte legítima e que houve recusa injustificada no recebimento das chaves, o que afasta alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão embargada esclareceu que, tendo a parte autora se valido do procedimento previsto no art. 67 da Lei 8.245/1991 para a consignação de chaves, o valor da causa deve observar a regra especial do art. 58, III, do mesmo diploma, correspondente a doze meses de aluguel, constituindo fundamento jurídico autônomo e suficiente, sem nenhuma obscuridade. 3. A referência a precedentes sobre a aplicação da Lei de Locações deu-se como reforço argumentativo da incidência da lei especial, sendo desnecessária identidade fática absoluta entre os julgados citados e o caso concreto para validar a fundamentação adotada. 4. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, a decisão embargada assentou que a análise da alínea "c" do permissivo constitucional fica prejudicada quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, o que torna desnecessário o exame pormenorizado do cotejo analítico, inexistindo omissão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido nem à obtenção de novo julgamento da lide, sendo inadmissíveis quando fundados em mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, especialmente na ausência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.958.909/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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