- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação de chaves em que se pediu a resolução do contrato de locação e a eficácia liberatória pela entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para extinguir o contrato pela entrega das chaves, condenou a ré às despesas processuais, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários da reconvenção para R$ 1.100,00, assentando que o contrato previa a devolução do imóvel com os bens que o guarneciam e que questões sobre bens de terceiros seriam resolvidas pelas vias próprias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de provas a partir de fatos incontroversos; (ii) saber se não houve interpretação de cláusulas contratuais, justificando a inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ; e (iii) saber se houve erro de direito na aplicação do art. 335, I, do Código Civil em razão da recusa das chaves diante de bens de terceiros e de ação de reintegração de posse julgada procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do acórdão recorrido resultou da interpretação das cláusulas contratuais e do termo aditivo, que previram a devolução do imóvel com os bens que o guarneciam, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ. 7. Para infirmar o entendimento da Corte de origem, seria necessário revisar o conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que justifica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente apta a modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e de termo aditivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração do entendimento do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.963.742/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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