- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR NOS TERMOS DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Ação de abstenção de uso de marca c/c compensação por danos morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local, ou quaisquer outros fatos interruptivos ou suspensivos do prazo recursal, não obstante a devida intimação para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do recurso especial. 4. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, quando observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.025.001/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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